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210 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

g) O título do Anexo X (e também, de forma correspondente, no índice) passa a ter a seguinte redacção: "LISTA DAS OPERAÇÕES OBJECTO DAS DERROGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 370.º E 371.º E NOS ARTIGOS 375.º A 390.º-C".

9. LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

32006 R 0562: Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 19.º-A

Em derrogação do disposto no presente regulamento em matéria de criação de pontos de passagem da fronteira e até à entrada em vigor de uma decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Croácia nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão ou até que o presente regulamento seja alterado por forma a incluir disposições sobre o controlo das fronteiras nos pontos de passagem comuns, consoante a data que ocorra primeiro, a Croácia pode manter os pontos de passagem da fronteira comuns na sua fronteira com a BósniaHerzegovina. Nestes pontos de passagem de fronteira, os guardas de uma parte efectuam os controlos de entrada no território da outra parte ou de saída desse território. Todos os controlos de entrada e saída pelos guardas de fronteira croatas devem ser efectuados em conformidade com o acervo da União, incluindo as obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e não repulsão. Se necessário, os acordos bilaterais pertinentes que estabelecem os pontos de passagem da fronteira comuns devem ser alterados em conformidade."