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214 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

xii) Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, para as actividades de aviação adicionais, a data nele fixada é 1 de Janeiro de 2013.

xiii) Em derrogação do artigo 18.º-A, n.º 1, a reatribuição à Croácia de responsabilidades administrativas pelos operadores de aeronaves terá lugar durante o ano de 2014, após o cumprimento pelo operador das suas obrigações relativas a 2013, a menos que seja acordada uma data diferente entre a anterior autoridade administrativa e a Croácia, na sequência de um pedido apresentado pelo operador de aeronaves no prazo de seis meses a contar da publicação da lista actualizada de operadores da Comissão que tem em conta a adesão da Croácia. Nesse caso, a reafectação tem lugar o mais tardar no ano 2020, no que se refere ao período de comércio de emissões com início em 2021.

xiv) Em derrogação do ponto 6 do Anexo I, as actividades de aviação adicionais são incluídas a partir de 1 de Janeiro de 2014. b) Sem prejuízo das derrogações acima referidas, a Croácia deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir da adesão durante todo o ano de 2013.