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217 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

b) Em derrogação do artigo 14.º, alínea c), todos os aterros já existentes na Croácia devem satisfazer os requisitos da directiva até 31 de Dezembro de 2018, com excepção dos requisitos constantes do Anexo I, ponto 1.

A Croácia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nos aterros existentes não conformes, de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:
até 31 de Dezembro de 2013: 1 710 000 toneladas, até 31 de Dezembro de 2014: 1 410 000 toneladas, até 31 de Dezembro de 2015: 1 210 000 toneladas, até 31 de Dezembro de 2016: 1 010 000 toneladas, até 31 de Dezembro de 2017: 800 000 toneladas. Até 31 de Dezembro, a partir do ano da adesão, a Croácia deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.