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213 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

vii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, a Comissão deve adoptar uma decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a e) do mesmo número, em relação às actividades de aviação adicionais, até 30 de Setembro de 2013.

viii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, alínea d), para as actividades de aviação adicionais, o número de licenças de emissão a serem atribuídas a título gratuito é calculado multiplicando o valor de referência especificado na alínea e) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do artigo 3.º-E, n.º 2, ajustados para terem em conta a variação média das toneladas-quilómetro resultantes das actividades da aviação abrangidas pelos níveis relativos a 2010 do RCE-UE. Se necessário, o valor de referência pode ser sujeito a um factor de correcção uniforme a ser aplicado pela Comissão. ix) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, para as actividades de aviação adicionais, o valor de referência referido na alínea e) desse número é igual ao valor calculado para as actividades de aviação abrangidas pelo RCE-UE a partir de 1 de Janeiro de 2012. x) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 5, a data de concessão de licenças de emissão para as actividades de aviação adicionais é 28 de Fevereiro de 2014.

xi) Em derrogação do artigo 3.º-F, no que se refere às actividades de aviação adicionais, qualquer referência ao segundo ano civil do período que tem início em 2013 é entendida como referência a 2014, sendo quaisquer referências ao terceiro ano civil desse período entendidas como referências a 2015.