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208 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

b) O artigo 80.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

"b) Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo dos artigos 167.º a 171.º e dos artigos 173.º a 177.º e a operação esteja isenta ao abrigo dos artigos 132.º, 135.º, 136.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, n.º 2, 379.º, n.º 2 ou dos artigos 380.º a 390.º-C;";

c) O artigo 136.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

"a) As entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º a 390.º-C, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA;";

d) O artigo 221.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no artigo 220.º, n.º 1, ou no artigo 220.º-A, de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, em conformidade com os artigos 110.º e 111.º, o artigo 125.º, n.º 1, o artigo 127.º, o artigo 128.º, n.º 1, o artigo 132.º, o artigo 135.º, n.º 1, alíneas h) a l), os artigos 136.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, o artigo 378.º, n.º 2, o artigo 379.º, n.º 2, e os artigos 380.º a 390.º-C.";