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206 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

– só os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que se aplica o artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia podem exercer actividades de cabotagem na Croácia;

– durante um período de quatro anos a contar da data da adesão da Croácia, qualquer Estado-Membro que aplique o artigo 8.º pode, em caso de perturbação grave do seu mercado nacional, ou de partes do mesmo, devida à actividade de cabotagem ou por ela agravada, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça ao equilíbrio financeiro ou à sobrevivência de um número significativo de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, solicitar à Comissão que suspenda, totalmente ou em parte, a aplicação do artigo 8.º relativamente às empresas estabelecidas na Croácia. Nesse caso, aplica-se o artigo 10.º.

Os Estados-Membros que aplicarem a medida transitória referida nos primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo podem proceder ao intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais com a Croácia. As disposições transitórias referidas no primeiro e no segundo travessões não podem implicar, para os transportadores da Croácia, restrições às actividades de cabotagem em qualquer Estado-Membro que sejam superiores às vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.