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202 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

d) A Croácia deve informar regularmente e sempre que necessário a Comissão de quaisquer incumprimentos dos requisitos estabelecidos na alínea b) e das medidas que tenha tomado ao abrigo da alínea c);

e) Sempre que necessário, é adoptada nos termos do artigo 29.º uma decisão de suspensão ou retirada da derrogação do disposto no n.º 1.

f) Se necessário, podem ser adoptadas regras pormenorizadas para a aplicação do presente número nos termos do procedimento previsto no artigo 29.º __________ * JO L 165 de 30.4.2004, p. 1."

6. PESCAS

32006 R 1967: Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11), (versão rectificada no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

a) Em derrogação do artigo 13°, n.ºs 1 e 2, em profundidades inferiores a 50 metros, os navios registados e que operem exclusivamente na região da Ístria Ocidental são temporariamente autorizados, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1,5 milhas marítimas da costa.
A derrogação é aplicável na área designada por "Ístria Ocidental", definida a partir do ponto com as coordenadas geográficas φ=44.52135 e λ=14.29244 com uma linha em direcção a verdadeiro norte e uma em direcção a verdadeiro oeste.