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236 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

VI. PRODUTOS QUÍMICOS

32006 R 1907: Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

a) Em derrogação do artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 28.º que fixam o prazo de registo e préregisto das substâncias neles referidas, é concedido aos fabricantes, importadores e produtores de artigos estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão para o pré-registo das substâncias de integração progressiva. O prazo estipulado no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, para o primeiro e segundo registos é de doze meses a contar da data de adesão.

b) Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 18.º e 33.º não são aplicáveis na Croácia durante um período de seis meses a contar da data de adesão. c) Em derrogação das disposições transitórias especificadas para qualquer substância incluída no Anexo XIV, se o prazo-limite terminar antes da data de adesão ou menos de seis meses após essa data, é concedido aos requerentes estabelecidos na Croácia um período de adaptação de seis meses a contar da data de adesão findo o qual os pedidos de autorização devem ter sido recebidos.