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238 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ANEXO VI

Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 35.º, n.º 2, do Acto de Adesão)

MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A CROÁCIA

A. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020, no que se refere à Croácia, é concedido aos agricultores um apoio especial a explorações agrícolas de semi-subsistência, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, relativamente aos pedidos aprovados até 31 de Dezembro de 2017, desde que não estejam previstas medidas gerais e/ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 20142020. B. Agrupamentos de produtores

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020, no que se refere à Croácia, para facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores, é concedido um apoio especial aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pela autoridade competente da Croácia até 31 de Dezembro de 2017, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, desde que não estejam previstas medidas gerais e/ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020.