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239 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

C. Leader

No quadro legislativo para o período de programação 2014-2020, no que se refere à Croácia, a contribuição mínima do FEADER para o programa de desenvolvimento rural relativamente ao Leader será fixada em média a um nível correspondente a pelo menos metade do montante ou da percentagem do orçamento aplicável aos restantes Estados-Membros, caso este requisito venha a ser estabelecido.

D. Pagamentos directos complementares

1. Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 132.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho.

2. O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável na Croácia no ano em causa em conformidade com o artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, e

b) 45 % do nível de pagamentos directos aplicável na União, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.