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241 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

F. Avaliação ex post do Programa IPARD

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020, no que se refere à implementação do Programa IPARD para a Croácia, as despesas relacionadas com a avaliação ex post do Programa IPARD prevista no artigo 191.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007 da Comissão podem ser elegíveis no âmbito da assistência técnica.

G. Modernização de explorações agrícolas

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020, no que se refere à Croácia, a intensidade máxima da ajuda para a modernização de explorações agrícolas é de 75% do montante dos investimentos elegíveis para a implementação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola1, no prazo máximo de quatro anos a contar da data de adesão, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 5.º, n.º 1, da referida directiva.

H. Cumprimento das normas

No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020, no que se refere à Croácia, os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho aplicáveis a esse período de programação devem ser respeitados de acordo com o seguinte calendário: os requisitos referidos no ponto A do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014; os requisitos referidos no ponto B do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016; e os requisitos referidos no ponto C do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.

_____________________________________ 1 JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.