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240 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

3. O contributo a União para o apoio concedido ao abrigo da presente secção D na Croácia relativamente aos anos 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar 20 % da respectiva dotação anual total do FEADER.

4. A taxa da contribuição da União para os pagamentos directos complementares não deve ultrapassar 80 %.

E. Instrumento de Assistência de Pré-Adesão – Desenvolvimento rural

1. A Croácia pode continuar a celebrar contratos ou a assumir compromissos no âmbito do Programa IPARD ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 718/2007 do Conselho, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) 1 até começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural. A Croácia informa a Comissão da data em que começar a celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria de desenvolvimento rural.

2. A Comissão adopta as medidas necessárias para o efeito pelo procedimento referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA referido no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho.
1 JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.