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12 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das disposições que decorrem da diretiva e que devem, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional.
Finalmente, cumpre referir que o prazo de transposição da presente Diretiva terminou a 5 de dezembro de 2011, não se encontrando ainda transposta para o Direito nacional5.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, e Itália.

Bélgica A Lei de 24 de julho de 1987, sur le travail temporaire, le travail intérimaire et la mise de travailleurs à la disposition d'utilisateurs, com as sucessivas alterações, define o trabalho temporário como a atividade exercida no contexto de um contrato de trabalho e tendo por objeto proceder à substituição de um trabalhador permanente ou responder a um acréscimo temporário de trabalho ou assegurar a execução de um trabalho excecional.
Por substituição de um trabalhador permanente entende-se: A substituição de um trabalhador, em relação ao qual a execução do contrato de trabalho se encontra suspensa, salvo em caso de falta de trabalho por razões económicas ou por força de intempéries; A substituição temporária de um trabalhador cujo contrato chegou ao fim; A substituição temporária de uma pessoa cujo estatuto é fixado unilateralmente pelo Estado e que deixou de exercer as suas funções ou as exerce somente a título parcial; A substituição temporária de um trabalhador que reduziu as suas prestações de trabalho no quadro do sistema regulamentado pelo lei de interrupção da carreira.

Em caso de substituição de um trabalhador permanente, o trabalhador temporário deve pertencer à mesma categoria profissional que o trabalhador que vai substituir.
A convenção coletiva CCT n.° 36 du 27 novembre 1981 enumera de forma limitativa as atividades que podem constituir trabalho excecional e determina que essas atividades não podem constituir o campo de ocupações habituais da empresa utilizadora que recorre ao trabalho temporário. Constitui designadamente trabalho excecional:
A realização de tarefas de preparação, funcionamento e desmontagem de feiras, salões, congressos, jornadas de estudos, seminários, exposições, etc.; A realização de secretariado a executivos que se deslocam temporariamente à Bélgica; A realização de trabalhos para fazer face a um acidente ocorrido ou iminente; A realização de reparações urgentes em máquinas ou materiais, desde que a realização dessas reparações seja indispensável para evitar entraves sérios à normal exploração da empresa; Os trabalhos que se imponham por uma necessidade imprevista; Este tipo de trabalho não pode, por via de regra, gerar contratos de duração superior a três meses (sem possibilidade de prorrogação). No caso dos trabalhos de balanço e inventário, a duração máxima do recurso a este tipo de trabalho é de sete dias.
5 Portugal recebeu a Notificação de incumprimento no dia 31 de janeiro de 2012.


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