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13 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Espanha O Governo espanhol, recentemente, através Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero introduziu alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores – ET (texto consolidado).
O Real Decreto-Lei 3/2012, de 10 de fevereiro, estabelece medidas para a reforma do mercado laboral, visando favorecer a empregabilidade dos trabalhadores. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, os serviços públicos de emprego têm sido insuficientes na gestão da colocação de trabalhadores, em contrapartida, as empresas de trabalho temporário têm emergido como um poderoso impulso para o mercado de trabalho. Na maioria dos países da União Europeia, tais empresas operam como agências de colocação e as mesmas contribuem para a criação de emprego e a participação e inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho. Assim, o referido Real Decreto-Lei vem alterar o quadro regulamentar das empresas de trabalho temporário de modo que lhes permita funcionar como agências de colocação, nos termos da Ley 14/1994, de 1 de junio, por la que se regulan las Empresas de Trabajo Temporal, regulamentada pelo Real Decreto 4/1995, de 13 de enero.
Os elementos que devem constar na celebração do contrato de utilização de trabalho temporário bem como no contrato de trabalho temporário estão previstos no Real Decreto 4/1995, de 13 de enero.
Nos termos do artigo 1.º da Lei 14/1994, de 1 de junho uma empresa de trabalho temporário (ETT), é aquela cuja atividade fundamental consiste em pôr à disposição de outra empresa utilizadora, com caráter temporário, trabalhadores por ela contratados. A contratação de trabalhadores para ceder temporariamente a outra empresa poderá efetuar-se através de empresas de trabalho temporário devidamente autorizadas nos termos previstos da referida lei. O mesmo artigo também prevê que as empresas de trabalho temporário possam atuar como agências de colocação desde que apresentem uma declaração mediante a qual cumpram os requisitos estabelecidos na Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo.
O artigo 7.º da Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, refere que aos contratos de cedência de trabalhadores por parte das empresas de trabalho temporário aplica-se, quanto à sua duração, o disposto no artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores (ET). Estes contratos têm obrigatoriamente que ser formalizados por escrito A referida Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, no artigo 8.º elenca os casos em que as empresas não podem celebrar contratos de “puesto a disposición” (contrato de utilização de trabalho temporário), tais como:

a) Para substituir trabalhadores em greve na empresa de utilização; b) Para realizar trabalhos ou ocupações especialmente perigosos para a segurança e a saúde no trabalho, nos termos previstos na disposição adicional segunda da referida lei e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho; c) Para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos doze meses imediatamente anteriores por despedimento coletivo e por extinção do contrato por vontade do trabalhador; d) Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se observe tal exigência, o mesmo presume-se celebrado por tempo indefinido (artigo 8.º do Estatuto dos Trabalhadores).
No que se refere à duração do contrato, o artigo 15.º do ET estabelece que quando uma empresa contrata um trabalhador para a realização de uma obra ou serviço determinado, com autonomia própria dentro da atividade da empresa e cuja execução, embora limitada no tempo, seja em princípio de duração incerta, estes contratos não podem ter uma duração superior a três anos, aumentando até doze meses por convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por convenção coletiva setorial de âmbito inferior. Decorrido esse prazo, o trabalhador adquire a condição de trabalhador fixo da empresa.
As convenções podem estabelecer critérios objetivos e compromissos de conversão dos contratos de duração determinada ou temporários em indefinidos.
O V Convenio colectivo estatal de empresas de trabajo temporal regula as relações de trabalho entre as empresas de trabalho temporário (ETT) e os seus trabalhadores assim como as dos trabalhadores que estão