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18 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, instituise, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecànicos, químicos, elçtricos, eletrñnicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes.
Pretendia-se, deste modo, conter o uso da reprodução da obra dentro de limites razoáveis, acautelando quer a posição dos titulares de direitos, quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” (artigo 3.ª, n.ª 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de Junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de Julho, mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.
Após a polémica surgida com os projetos de lei norte-americanos de combate à pirataria comummente designados por SOPA e PIPA, foi já assinado o ACTA – Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América.
Este Acordo, parte da constatação de que a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é primordial para garantir um crescimento económico sustentável em todas as indústrias a nível mundial, pretendendo combater a proliferação de cópias e marcas contrafeitas através de uma cooperação internacional mais profunda e de medidas de execução mais eficazes a nível internacional. À semelhança dos seus congéneres norte-americanos, também o ACTA tem gerado inúmeros grupos de protesto por toda a Europa.
Sobre o tema em questão, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

N.º e Tipo de Iniciativa Autoria Assunto Proj. Resolução n.º 522/XI BE Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet.
Caducado Proj. Resolução n.º 232/XII (1.ª) BE Recomenda ao Governo que se desvincule do ACTA. Rejeitado Proj. Lei n.º 118/XII (1.ª) PS Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Retirado

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, acréscimos de custos para o Orçamento do Estado.
Em caso de aprovação, o projeto de lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, nos termos do seu artigo 10.º.
A Nota Técnica sugere a consulta, em sede de especialidade, podendo para o efeito a Comissão realizar audições parlamentares e/ou solicitar parecer/contributos online através de aplicação informática, das seguintes entidades: