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23 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos aspetos do direito de autor.
Assim, foram aprovados os seguintes diplomas:
Lei n.º 109/91, de 17 de agosto – De criminalidade informática, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Decreto-lei n.º 252/94, de 20 de Outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 252/94, da Presidência do Conselho de Ministros, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, e Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
O regime de reprodução de obras, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e vem regular o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este Código foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sofrido alterações em alguns artigos pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.
Desta questão tratam os artigos 75.º [n.º 2, alínea a)], 81.º [alínea b)], e 189.º [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.
Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, instituise, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecànicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes.
Pretendia-se, deste modo, conter o uso da reprodução da obra dentro de limites razoáveis, acautelando quer a posição dos titulares de direitos, quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” (artigo 3.ª, n.ª 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de Junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de Julho, mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação. 2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs 925-930.


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