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15 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a proteção do trabalho ‘não subordinado’ (autónomo) O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‘voucher’ (buoni lavoro), que garantem, alçm do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).
A Lei n.º 133 de 6 agosto 2008, a Lei n.º 33 de 9 abril 2009 e por fim a Lei n.º 191 de 23 dezembro 2009 (Lei de Finanças de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de atividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação do sítio do ‘Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que baixaram à 10.ª comissão, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;6 – Projeto de Lei n.º 172/XII (1.ª) (PCP) – Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho;7 – Projeto de Lei n.º 179/XII (1.ª) (Os Verdes) – Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro).8

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias O presente projeto de lei foi publicado na separata eletrónica do DAR n.º 7 no dia 18 de fevereiro para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorreu até ao dia 19 de março de 2012.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram – STE, CGTP-IN e APESPE – podem ser consultados aqui.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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6 O respetivo Decreto foi promulgado pelo Presidente da República em 18 de junho de 2012.
7 Rejeitado na generalidade no Plenário de 30 de março de 2012.
8 Rejeitado na generalidade no Plenário de 20 de abril de 2012.


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