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14 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

ao serviço da empresa utilizadora. Nos termos da referida convenção um “trabajador puesto a disposición”, é aquele que ç contratado para ser cedido á empresa utilizadora onde vai prestar os seus serviços; “trabajador de estrutura” ç aquele que ç contratado para prestar os seus serviços diretamente na empresa de trabalho temporário. As matérias relacionadas com a estrutura e duração do tempo de trabalho, mobilidade geográfica, regime salarial, indemnização por extinção do contrato de trabalho, benefícios sociais, entre outras, são tratadas na referida convenção estatal.
De acordo com a brochura “Atrapados o flexibles?” o trabalho temporário tem estado mais difundido nos países como Polónia, Espanha, Portugal, Países Baixos e Eslovénia onde a incidência do trabalho temporário representa mais de 17% da população total empregada.

Itália Até 2001, o recurso ao contrato a termo era admitido apenas em algumas situações imprevisíveis e extraordinárias, previstas especificamente nos contratos coletivos de trabalho. A situação mudou com a aprovação do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, que procede à “transposição da Diretiva do Conselho de 28 de Junho de 1999, n.º 1999/70/CE relativa ao acordo quadro CES, UNICE, CEEP sobre o trabalho a tempo determinado.” Um dos motivos para a justificação da sua adoção, foi a de que tal tipologia de contrato foi reconhecido um papel de primeiro plano, tendo em conta a necessidade de introduzir mecanismos de flexibilização, destinados a contrastar a crise do desemprego que estava a aumentar.
Na verdade hoje o termo do contrato pode ser fixado por razões técnicas, organizativas, produtivas e substitutivas. Além disso não é exigida nenhuma razão específica para contratar a termo se a relação laboral, puramente ocasional, não é superior a 12 dias ou se diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores: dirigentes; trabalhadores em mobilidade – só com contrato no máximo por um ano durante o qual o empregador beneficia de deduções nas contribuições; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores que tenham atrasado o acesso à reforma; no sector dos serviços e do turismo por um período não superior a três dias; para a contratação de pessoal de apoio ou de serviços operativos no sector do transporte aéreo.
A forma do contrato: a contratação a termo deve resultar de um ato escrito. Caso a data de término do contrato não seja explícita a consequência é a transformação da relação laboral a tempo indeterminado. No contrato devem ser especificadas as razões concretas do seu termo. Não é suficiente uma indicação genérica como por exemplo “razões organizativas”. No prazo de cinco dias a partir da admissão o empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato assinado.
Nesta ligação pode consultar-se um guia sobre esta tipologia de contrato de trabalho.
Atualmente está em discussão a “reforma do mercado de trabalho”. A Ministra do Trabalho anunciou aos parceiros sociais a intenção do Governo de que o contrato a prazo deva ter maiores custos para a entidade patronal (“il contratto a tempo determinato dovrà costare un po di più”).
Também em notícias da imprensa, durante a semana passada, se podia ler que nesta proposta governativa se prevê “uma “majoração contributiva” (quota de 1,4%) sobre os contratos a prazo que a empresa poderá recuperar, sob a forma de “prçmio de estabilização”, se contrata o trabalhador por tempo indeterminado. Para «limitar o fenómeno da sucessão abusiva de contratos a prazo» prevê-se «o aumento do intervalo temporal» entre um contrato e outro. Será também eliminada a obrigação de impugnar o contrato a prazo em juízo no prazo de 60 dias a partir da cessação do mesmo e reduzir-se-á para nove meses o prazo para apresentar a ação em juízo”.
Em Itália os recibos verdes são designados por ‘ritenuta d'acconto’ (retenção de uma verba/retenção por conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores “autñnomos”.
Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: ‘colaboração coordenada e continuada’ e a ‘colaboração ocasional’.
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem.