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17 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

É estabelecido um regime de partilha gratuita, eventualmente com plataformas próprias, sendo atribuída uma compensação aos respetivos titulares de direitos, da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos. Para o efeito, é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, com verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de €0,75, por contrato de fornecimento.
As verbas do Fundo são distribuídas em 70% para as entidades de gestão de direitos (sendo 40% para as entidades de direitos de autores, 30% para as de direitos de intérpretes e 30% para as de direitos de produtores e editores) e 30% para o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
O projeto de lei prevê que a proibição de partilha de dados é declarada expressamente pelos titulares de direitos, que ficam impedidos de receber a compensação prevista, sendo a listagem das obras nessa situação disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada.
Consigna que a fiscalização do cumprimento da lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo para esse efeito a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet.
De acordo com a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), neste momento não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

Regulamentação nacional A nível nacional, os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos aspetos do direito de autor. Assim, conforme consta da Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, foram aprovados os seguintes diplomas:
Lei n.º 109/91, de 17 de agosto – De criminalidade informática, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Decreto-lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 252/94, da Presidência do Conselho de Ministros, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, e Decreto-lei n.º 334/97, de 27 de Novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

O regime de reprodução de obras, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e vem regular o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este Código foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sofrido alterações em alguns artigos pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.
Desta questão tratam os artigos 75.º [n.º 2, alínea a)], 81.º [alínea b)], e 189.º [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.


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