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23 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 14.º Taxas

1 - São devidas taxas: a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso; b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas: a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo; b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação: a) A violação do disposto no artigo 1.º; b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das em empresas do sector dos transportes e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do nõmero anterior são puníveis com coima de € 1 500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3500.
4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o dobro.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 16.º Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

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