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24 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 17.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 18.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 19.º Situações existentes

1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.
2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de prova das seguintes qualificações profissionais:

a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa; b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do sector dos transportes e frotas cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou gabinetes em que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas do mencionado sector, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia; c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do sector dos transportes e frotas, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia.

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