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10 | II Série A - Número: 205S1 | 5 de Julho de 2012

s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.

Artigo 13.º Competências da Câmara Municipal de Lisboa

1– As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.
2– A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da assembleia municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.

Artigo 14.º Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1– Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a câmara municipal pode delegar competências nas juntas de freguesia do concelho.
2– A delegação efetua-se mediante um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3– A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em função das especificidades de cada caso.
4– Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

CAPÍTULO IV Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º Distribuição de recursos

1– A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2– A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 16.º Recursos humanos

1– A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2– Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à assembleia municipal definir os critérios da transição do pessoal.
3– A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.