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8 | II Série A - Número: 205S1 | 5 de Julho de 2012

w) Campolide – os seus limites confrontam: a Sul – Autoestrada A5, Av. Eng.º Duarte Pacheco; a Nascente – R. de Artilharia Um, R. Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; a Norte – Praça de Espanha, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Eixo Norte-Sul; a Poente – Estrada da Serafina, Caminho das Pedreiras; x) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Talvegue do Rio Trancão; a Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D.
Henrique.

2– Os limites territoriais referidos nos números anteriores encontram-se definidos na representação cartográfica, à escala 1:5.000, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 10.º Instalação de novas freguesias

1– A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.
2– Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais caberá:

a) Preparar a realização das eleições autárquicas; b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3– Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela câmara municipal, são compostas pelos presidentes das juntas de freguesia fundidas e por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.
4– A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures, por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das juntas de freguesia de origem, por um representante das assembleias de freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.
5– Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.

CAPÍTULO III Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

Artigo 11.º Universalidade e equidade

1– A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
2– O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.