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347 | II Série A - Número: 205S3 | 5 de Julho de 2012

S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo XXI do GATS1. O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo II das Isenções da CE e dos seus EstadosMembros. O Acordo não deverá ser interpretado como afectando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo VIII do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos números 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projecto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os Membros afectados, ou que o período previsto no número 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível.
As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no Anexo II.

Danilo Nucci Yi-Fu Lin Encarregado de Negócios Representante Permanente da Delegação Permanente da Missão Permanente do Território Comissão Europeia junto da aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Organização Mundial do Comércio Matsu junto da Organização Mundial do Comércio
1 O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).