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27 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Em 9 de maio de 2012, a Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre o projeto de proposta de lei para alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. As suas conclusões foram as seguintes:

1 – A execução da pena acessória de expulsão poderá ser antecipada, desde que o recluso tenha cumprido 1/3 da pena de prisão em que foi condenado e no mínimo 6 meses, independentemente de a pena em que foi condenado ser ou não superior a 5 anos, mas sempre desde que verificados os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal para a concessão de liberdade condicional, isto é, a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
2 – Deverá ser eliminado o n.º 3 do artigo 188.º-A do projeto da proposta de lei, por ser redundante em confronto com o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, dado que o diretor do estabelecimento prisional não emitirá um parecer com conteúdo e sentido diversos dos da proposta fundamentada que já apresentou para antecipar a execução da pena acessória de expulsão.
3 – O ato processual consistente na "audição do condenado", aí incluída a correspondente decisão verbal, deverá constar sempre de auto, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código de Processo Penal, é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
4 – Deverá ser eliminada a norma do n.º 4 do artigo 188.º-C do projeto de proposta de lei que estabelece que "O recurso interposto da decisão que decrete ou indefira a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão", pois tal limitação constitui manifesta negação das garantias de defesa e do direito ao recurso, designadamente se, no decurso da audição do condenado, tiverem sido proferidas decisões sobre a arguição de eventuais nulidades de atos ali praticados ou sobre a admissão ou rejeição de meios probatórios.

A presente iniciativa refere também, que as alterações agora propostas visam adequar o regime da pena de expulsão, às alterações introduzidas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Estas modificações foram apresentadas pela Proposta de Lei n.º 50/XII (1.ª) – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e que em 8 de junho de 2012 foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PCP, BE e PEV e a favor do PSD, PS e CDS-PP, encontrando-se a aguardar envio para promulgação pelo Presidente da República.
Esta iniciativa foi apresentada conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e com a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França Em França, na sequência do disposto no artigo 131-30 do ‘Code Pçnal’, os tribunais podem condenar os estrangeiros culpados de um crime ou delito a uma pena complementar de ’interdiction du territoire ou l’expulsion, pronunciada a título definitivo ou por período limitado que conduz o condenado á fronteira, após ter cumprido a pena de prisão.
A execução da pena de expulsão encontra-se consagrada no ‘Code de Procédure Pénale’ e no ‘Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile’.


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