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14 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Envolto numa grande campanha de propaganda política, o Governo anunciou que iria apresentar um novo regulamento dos transportes de doentes não urgentes e manifestava a sua preocupação com os utentes que necessitavam de tratamentos prolongados. O novo regulamento foi publicado através da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio e do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Mas o novo regulamento dos transportes de doentes não urgentes continua a não resolver a questão central. Permanece a satisfação conjunta dos critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para os utentes terem acesso ao transporte de doentes não urgentes. E para os utentes que não cumpram o critério da insuficiência económica, mas que necessitem de tratamentos prolongados, como por exemplo os doentes oncológicos, os doentes insuficientes renais ou os doentes que necessitam de reabilitação física, o Serviço Nacional de Saúde comparticipa parcialmente os encargos do transporte, sendo o restante suportado pelo utente, até um limite máximo de 30 euros por mês. Mesmo para estes doentes com patologias que conduzem a enormes fragilidades, o Governo impõe o pagamento do transporte de doentes não urgentes.
A manutenção da redução do transporte de doentes não urgentes, transferindo o custo da saúde para os utentes, impedindo o acesso a consultas, exames ou tratamentos, é desumano e profundamente injusto para os utentes.
A limitação no transporte de doentes não urgentes revela-se como uma medida de natureza exclusivamente economicista, sem ter em consideração as necessidades da prestação de cuidados de saúde para os utentes, inserindo-se na ofensiva ao direito à saúde e no progressivo desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde.
Atribuir o transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que necessitam para aceder aos cuidados de saúde, é o garante do cumprimento do princípio constitucional, do direito à saúde. Neste sentido, propomos que o Estado assegure, gratuitamente, o transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que necessitem para aceder aos cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente projeto de lei define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes.

Artigo 2.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Artigo 3.º Transporte não urgente

Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações:

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