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9 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção; c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção; d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – As operações de beneficiação do arvoredo de interesse público referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
7 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas no presente diploma.

Artigo 5.º […] Artigo 5.º Contraordenações e processo

1 – […]: a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei, e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 – […]. 4 – Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) […]; b) […]. 5 – Às contraordenações muito graves correspondem seguintes coimas:

a) […]; b) […]. 6 – A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
7 – […]. 8 – […]: a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação; b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação; c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;

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