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91 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

respondem pelos danos causados.

Artigo 42.º Decisão arbitral

A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constarão:

a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados; b) A referência à competência do TAD; c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados; d) A menção do objeto do litígio; e) A fundamentação de facto e de direito; f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida; g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único; h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.

Artigo 43.º Interpretação e correção da decisão

1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de 3 dias após a respetiva notificação:

a) A retificação de erros materiais contidos na decisão; b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão; c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o que o colégio arbitral decide no prazo de 5 dias.

Artigo 44.º Impugnação da decisão arbitral

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.

Artigo 45.º Caso julgado e força executiva

1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ou impugnação.
2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.

Artigo 46.º Depósito da decisão, arquivo e publicitação

1 - O original da decisão arbitral é depositado no Secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
2 - O Secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.
3 - O TAD publicita na respetiva página da Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se