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96 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 64.º Representação

1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o Secretariado do TAD da identidade do seu representante.

Artigo 65.º Processo

1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:

a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio; b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio; c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.

3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.

Artigo 66.º Ação do mediador

1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

Artigo 67.º Confidencialidade

1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.
2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da mediação, sem ser retida qualquer cópia.
3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões, sugestões ou propostas do mediador.

Artigo 68.º Extinção

1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:

a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes; b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o