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97 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

litígio; c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação terminado.

Artigo 69.º Termo de transação

1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo Secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária.

Artigo 70.º Fim da mediação

1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.

Título IV Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária

Artigo 71.º Conceito de custas 1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.

Artigo 72.º Taxa de arbitragem

1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.
4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.