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93 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

b) A indicação da morada em o requerente deve ser notificado; c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões; d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar; e) A indicação do valor da causa; f) A designação do árbitro.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de 3 dias.
5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

Artigo 51.º Contestação

1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não havendo lugar a pedido reconvencional.
2 - A contestação deve conter, nomeadamente:

a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado; b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente; c) Os elementos probatórios dos factos alegados; d) A indicação dos eventuais contrainteressados; e) A designação do árbitro.

3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela ter-se por não apresentada.
4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.

Artigo 52.º Formalidades subsequentes

1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias, apenas à matéria de exceção.
2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciaremse sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela não ser admitida.
4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.

Artigo 53.º Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate

1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.
2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10