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94 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

dias, proceder à respetiva apresentação.
5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.
6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.

Artigo 54.º Prazos para a decisão e sua notificação

1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.
2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.
3 - O Presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1.
4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa a contar da data da comunicação da fundamentação.
5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia pelo Secretariado do TAD.

Artigo 55.º Recurso da decisão do Tribunal

O recurso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação.

Capítulo III Processo de arbitragem voluntária

Artigo 56.º Regulamento processual

Para além do disposto no presente diploma, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 57.º Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste Título e não contrarie os princípios do mesmo diploma, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.