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387 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

a) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira; b) Os locais onde são armazenados ou possam ser armazenados produtos em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira; c) Os produtos transportados ou que possam ser transportados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira; d) Os meios de transporte utilizados ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º ASSISTÊNCIA ESPONTÂNEA

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:

a) Ações que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir interesse para outra Parte; b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira; c) Produtos que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira; d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e) Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 5.º COMUNICAÇÃO / NOTIFICAÇÃO

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:

– comunicar qualquer documento, ou – notificar qualquer decisão,

emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.

2. Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

ARTIGO 6.º FORMA E CONTEÚDO DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser apresentados por escrito. Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.