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388 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente; b) Medida requerida; c) Objeto e motivo do pedido; d) As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; e) Informações, o mais exatas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das referidas investigações; f) Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efetuadas.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos referidos no n.º 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais supra enumeradas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podem, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.

ARTIGO 7.º EXECUÇÃO DOS PEDIDOS

1. Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se atuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar as investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições carácter legal ou regulamentar da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização das investigações efetuadas no território desta última.

ARTIGO 8.º FORMA DE COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados das investigações à autoridade requerente, anexando qualquer documento, cópia autenticada ou outro elemento que considere pertinente.
2. Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.
3. Os documentos originais só são enviados mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

ARTIGO 9.º EXCEPÇÕES À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA

1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos