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389 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

casos em que uma das Partes considerar que a assistência, no quadro do presente Acordo:

a) Pode comprometer a soberania um Estado signatário da África Central ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou b) Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou c) implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com uma investigação, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.
4. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

ARTIGO 10.º TROCA DE INFORMAÇÕES E CONFIDENCIALIDADE

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da proteção prevista pela legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2. Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de proteção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respetivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de carácter legal em vigor nos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em ações judiciais ou administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo efetuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.
4. As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins deve obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

ARTIGO 11.º PERITOS E TESTEMUNHAS

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma precisa a