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386 | II Série A - Número: 210S2 | 13 de Julho de 2012

ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a exportação, o trânsito dos produtos e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

ARTIGO 2.º ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.

ARTIGO 3.º ASSISTÊNCIA A PEDIDO

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a ações constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:

a) Se os produtos exportados do território de uma das Partes foram corretamente importados no território de uma outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos; b) Se os produtos importados no território de uma das Partes foram corretamente exportados do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições de carácter legal ou regulamentar, para assegurar que seja exercida vigilância sobre: