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138 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 14.º (») 1 – [»].
2 – [»].
3 – Eliminar.
4 – [»].
5 – [»].
6 -Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, I.P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º (»)

1 – Os exibidores cinematográficos, com exceção das associações culturais sem fins lucrativos e dos cineclubes, devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 – [»]: a) [»]; b) 2,5% destina-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais.

3 –[...].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Proposta de aditamento

Artigo 16.º-A (novo) Apoio à exibição de cinema digital

O Governo atribuirá, através de portaria, o apoio financeiro aos exibidores ambulantes ou de cinema ao ar livre sem fins lucrativos, aos exibidores independentes e que possuam ou explorem salas com até 2 ecrãs de cinema e aos cineclubes para a exibição de cinema digital.

Artigo 24.º-A (novo) Estatuto do Cinema não comercial

1 – O Estado apoia as atividades de cinema sem fins comerciais e lucrativos para defesa e divulgação cultural da arte cinematográfica através do Estatuto do Cinema não comercial, que regulará a atividade e exibição cultural sem fins lucrativos.
2 – O Estatuto do Cinema não comercial consagra o apoio às escolas, cineclubes e demais associações culturais sem fins lucrativos na sua atividade de formação de públicos através da exibição de filmes e do estudo e divulgação da arte do cinema.
3 – O Governo regulamentará o Estatuto do Cinema não comercial por Decreto-Lei no prazo de seis meses a contar da publicação da presente Lei.

Proposta de alteração Artigo 25.º (»)

1 – [»].