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143 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

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Artigo 13.º Investimentos dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão, e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 – (») 3 – (») 4 – Eliminar 5 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
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Artigo 14.º Investimentos dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 – A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 3% das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
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Artigo 15.º Investimentos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais de um montante não inferior ao equivalente a 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
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