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141 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

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Artigo 3.º Princípios

1 - A política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais orienta-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação intelectual e artística, da diversidade, do direito do cidadão à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais e do respeito e proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, pauta-se, na sua execução, pelos princípios da transparência e da imparcialidade, e visa, designadamente:

a) Proteger e promover a arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; b) Incentivar a atividade empresarial, em particular, das pequenas e médias empresas; c) Promover a interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; d) Promover o acesso e fruição generalizados e não discriminatórios aos conteúdos cinematográficos e audiovisuais, com a correção de assimetrias regionais ou outras; e) Assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no domínio das relações internacionais, em especial, no que diz respeito à promoção da língua portuguesa e dos laços com os países de língua oficial portuguesa; f) Assegurar a livre concorrência e prevenir abusos de posição dominante e práticas restritivas da concorrência; g) Apoiar a projeção internacional dos criadores, das obras e das empresas portuguesas.

2 - No âmbito da aplicação da presente lei o Estado garante a observância e o respeito pelas normas e princípios de direito internacionais aplicáveis e tem em conta as recomendações relevantes, nomeadamente:

a) A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de Março; b) As normas gerais e específicas da União Europeia aplicáveis em matéria de ajudas de Estado; c) A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 717/75, de 20 de Dezembro; d) A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto nº 21/96, de 23 de Julho; e) Os acordos bilaterais de coprodução que vinculam o Estado português; f) Os tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual; g) Outras convenções internacionais sobre coprodução cinematográfica; h) A Recomendação CM/REC (2009) 7, de 23 de Setembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais; i) A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980; j) A Convenção Europeia para a proteção do património audiovisual; l) As recomendações e conclusões relevantes das instituições da União Europeia.

Artigo 6.º Programas de Apoio 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)