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233 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

3 – [eliminado].
4 – [eliminado].
5 – Nos municípios onde estejam sediadas infraestruturas e serviços da administração central ou regional, e em que exista isenção do IMI para esses imóveis, o valor dessa isenção deve ser contabilizada para efeitos de abatimento do valor do empréstimo.
6 – Nos municípios onde estejam sediados serviços da administração central ou regional, em imóveis cedidos pela autarquia, deve ser avaliado o valor dessa cedência sendo contabilizado para efeitos de abatimento do valor do empréstimo.
7 – [anterior n.º 5].»

O Deputado, Luís Fazenda.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.