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225 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Contra – BE Abstenção – PS

N.º 1 b) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 1 c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

N.º 2 Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 13.º Publicidade Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP, BE Abstenção – PS; PCP

Artigo 14.º Entrada em vigor Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS; PCP

Texto final

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.
2 - O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.
3 - Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.
4 - O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma.
5 - A celebração de contrato de empréstimo ao abrigo da presente lei não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais.
6 - As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
7 - Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o fundo disponível para o