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230 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Caso a dotação prevista no n.º 7 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do Programa que venham a integrar.
5 - As regras do rateio referido no número anterior são definidas na Portaria referida no número 4 do artigo 2.º.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - [»]:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].

2 - [»]:

a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - [»].
5 - [»].»

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2012 Os Deputados do PSD e CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 1.º [»]

1 – É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data da candidatura.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»]