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144 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Artigo 16.º Investimento dos exibidores 1 - (») 2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destinam-se ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, ou à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) 2,5% destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras originalmente em língua portuguesa apoiadas, constituindo receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria. 3-(») 4-(») 5-(») 6-(»)

Propostas de aditamento

Artigo 3.º-A Objetivos

1 – Constitui objetivo principal da política cinematográfica e audiovisual a promoção do desenvolvimento sustentado e integrado das atividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica, potenciando o impacto positivo da criação e produção cinematográfica e audiovisual na sociedade.
2- No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo; b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores; c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas; d) Promoção da língua e da cultura portuguesas; e) Promoção da interação do sector da produção independente com os sectores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais; f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais; g) Aprofundamento da cooperação nos sectores da produção, distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual com os países de língua oficial portuguesa; h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos sectores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego; ao nível nacional, regional e local.
i) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas; p) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica tendo em vista o impacto das atividades cinematográficas e audiovisuais no desenvolvimento regional e local q) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;