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148 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ii) (»); iii) (»); iv) (»); v) (»); vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser maioritariamente realizados em território nacional;

o) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional através de qualquer plataforma que permita a transmissão de dados por fios ou sem fios; p) (anterior o); q) (anterior q); r) (anterior q); s) (anterior r);

i) (»); ii) (»);

t) (anterior s); i) (»); ii) (»); iii) (»);»

«Artigo 3.º […] 1- No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado obriga-se aos seguintes princípios:

a) Cumprir o artigo 78º da Constituição da República Portuguesa que define a fruição e criação cultural como uma ferramenta central para o desenvolvimento da democracia e da sociedade; b) Garantir o acesso à criação cinematográfica e audiovisual, e o usufruto das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, de forma plena e democrática, no respeito da diversidade e pluralidade, independente de qualquer tendência ou exigência de gosto dominante; c) Cabe ao estado garantir e zelar pelo cumprimento de todas as obrigações financeiras das partes identificadas nesta lei;

2- (anterior 1);

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»);

3 – (anterior 2);