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150 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

13 - Um programa de apoio à rodagem e pós-produção de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional;»

«Artigo 8.º […] Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os argumentistas, realizadores e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios, e bem assim os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição das obras nacionais, de obras europeias e de obras cinematográficas menos difundidas, nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei;»

«Artigo 10.º […] 1- (»); 2- Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa de 5% sobre as receitas anuais brutas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam; 3 – O sistema de taxas está sujeito a revisão se e quando o governo achar por necessário uma adequação da presente lei a novos sistemas de distribuição, exibição, transmissão por fio ou sem fio, decorrentes de inovações tecnológicas, através da revisão do Diploma de Regulamentação complementar à Lei; 4 – (eliminado)»

«Artigo 12.º […] 1 – (»); 2 – (»); 3 – (»); 4 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei;»

«Artigo 13.º […] 1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, e na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes; 2- (»); 3 – (»);