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147 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 2.º […] Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentam, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais; b) (»); c) (»); d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com atividade em Portugal no âmbito da distribuição, edição ou colocação ao público de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser; e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas, ou qualquer outro espaço público, de obras cinematográficas ou audiovisuais, independentemente dos seus suportes digitais; f) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cuja primeira janela de exibição seja a televisão; g) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cuja primeira janela de exibição seja a sala de cinema; h) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, designadamente conteúdos de “stock” tais como longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal; i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

ii) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos Operadores de Televisão; iii) (»); iv) (»);

j) «Obras multimédia», as obras que se caracterizam por uma combinação de diferentes elementos ou tipos de obras ou materiais, ou seja, textos, sons, imagens, fixas ou em movimento, num único meio digital que permita a interatividade; k) (anterior j); l) (anterior k); m) (anterior l); n) (anterior m);

i) Um mínimo de 50% dos autores, designadamente, o realizador, o argumentista e o autor da