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76 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.
2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no presente diploma é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:

a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa; c) Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.
3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Em que: Pi — Peso da empresa no sector das comunicações eletrónicas; Vi — Volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa; Vi — Volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
2 - No caso de empresas constituídas por mais do que uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

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