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78 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
6 - O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.
7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 12.º Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
2 - O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas contribuições.
3 - O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.
4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, a liquidar no momento do pagamento da contribuição.
2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM, procede ao envio de carta aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.
4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de cobrança coerciva previsto no n.º 2 do presente artigo deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observandose, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 11.º e no artigo 12.º.
5 - Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o ICP-ANCOM, determina a suspensão imediata do exercício da atividade à empresa que se encontra em situação de incumprimento.

Artigo 14.º Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os