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75 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

2 - O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas no presente diploma, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação:

a) As contribuições das empresas participantes; b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável; c) O produto da aplicação de multas ou penalidades contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal; d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação; e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 20.º; f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 6.º Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e considerados excessivos pelo ICPANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º do mesmo diploma, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no Capítulo V.

CAPÍTULO III Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no