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3 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

Redação atual PJL n.º 250/XII (1.ª) Artigo 15.º-M Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos Artigo 15.º-M [»] 1 – Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afeta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respetivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º.
1 – [»].
2 – A verba a afetar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 – [»].

3 – A portaria do Ministro das Finanças fixará o valor da contrapartida a pagar ao Estado por parte dos municípios com base na demonstração dos custos efetivos suportados por aquele.

4 – O montante que vier a ser determinado nos termos no número anterior será deduzido nas transferências a efetuar no primeiro ano em que ocorram os efeitos fiscais dessa atualização.

Subjacente à alteração proposta encontra-se a intenção de precisar “o tempo e modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos”.

Considera o PCP que «a Lei das Finanças Locais1, que estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, dispõe no seu artigo 13.º, n.º 4, que ‘quando a liquidação e/ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respetivamente’» e que “este normativo tem aplicação concreta no caso do IMI, imposto não estadual, cujas receitas revertem para os municípios, mas que é gerido pela administração fiscal do Estado.” Acrescenta a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) ser esta “a mesma lógica que já presidia ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (») ” e que o aditamento do artigo 15.º-M pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, «vem ‘confirmar’ a mesma lógica: a) o Estado deverá ser pago dos encargos que contrair com os serviços prestados aos municípios; b) tais encargos não poderão exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados e c) a avaliação geral dos prédios rústicos ou urbanos e as despesas para os serviços de avaliação inerentes seriam cobertas, até uma percentagem de 5% a afetar da cobrança do IMI cuja fixação caberia d) ao Ministro das Finanças por portaria.» Assim, os autores da iniciativa referem que «ao estabelecer um intervalo que poderia ir “atç 5% do IMI cobrado nos anos em que ser realizar a avaliação geral dos prçdios urbanos” tributados em IMI, o legislador visou garantir a intangibilidade das receitas do IMI consignadas aos municípios, caso as despesas com a concretização da avaliação viessem, a superar o limite dos 5% e, simultaneamente, instituiu como padrão ou referencial único e exclusivo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, o critério das despesas ou encargos, casuisticamente considerados, efetivamente incorridos com a realização da avaliação geral.» Mais consideram que a Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, que regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos, não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º2 1 Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
2 Artigo 15.º, n.º 5, do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro: “Quando se proceder á avaliação geral dos prçdios urbanos ou rõsticos, será afetada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.”